- 1 -Com exceção da rede de interligação, a área afeta às instalações de superfície e à instalação de lixiviação deve ser circundada por uma vedação, implantada na linha do perímetro da mesma, construída de forma a facilitar qualquer intervenção.
- 2 -A vedação prevista no número anterior deve ter uma altura mínima de 2 metros.
- 3 -A vedação deve ser executada com materiais incombustíveis, sendo permitido, nomeadamente, o uso de painéis de rede metálica de malha inferior ou igual a 50 mm, com diâmetro mínimo do arame de 3 mm, soldados a postes tubulares ou fixados a pilares de betão, desde que devidamente ligada à rede de terras da instalação.
- 4 -A vedação deve possuir, pelo menos, duas portas metálicas abrindo para o exterior, equipadas com fecho não autoblocante, além de outras saídas de emergência em locais estrategicamente escolhidos.
- 5 -As portas devem ter largura igual ou superior a 0,9 metros, por folha, e localizarem-se em lados opostos, podendo a DGEG autorizar outra solução em casos devidamente fundamentados.
- 6 -Os acessos às portas devem estar sempre desimpedidos, tanto interior como exteriormente.
- 7 -No interior das áreas vedadas não devem existir raízes, ervas secas ou quaisquer materiais combustíveis.
Artigo 55.º — Vedações
Vigente desde: 27/01/2022
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Em vigor desde 27/01/2022