- 1 -As instalações de superfície devem ser dotadas de equipamentos de deteção capazes de fornecer sinais ou informações à sala de controlo, em tempo real, nomeadamente os relativos à temperatura, à existência de fumos e de chama em locais confinados.
- 2 -Todos os equipamentos suscetíveis de originar uma emergência previsível devem ser dotados com os detetores correspondentes, com transmissão simultânea para a sala de controlo.
Artigo 61.º — Equipamentos de deteção
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