Respeitando o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, fixado em nove pela Assembleia Municipal (oito Divisões, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau e uma Unidade dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau), pode a Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, alterar as competências atribuídas a cada divisão ou unidade, pessoal afeto, bem como a sua denominação, tendo em vista o melhor desempenho da Organização e a melhor gestão e racionalização dos recursos humanos disponíveis.
Artigo 25.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 24/01/2020
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Em vigor desde 24/01/2020