- 1 -O concurso público previsto no presente regulamento tem por objeto a atribuição de uma licença para o exercício da atividade de televisão que consista na organização de um serviço de programas de âmbito nacional, temático informativo, de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, utilizando o espectro hertziano destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre, reservado nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-C/2016, de 23 de junho.
- 2 -A opção por um serviço de programas de âmbito nacional com vinte e quatro horas de emissão diária visa aproveitar plenamente o espectro hertziano que ainda resta no Multiplexer A, dando a oportunidade a todos os cidadãos residentes em Portugal de usufruir de mais um serviço de programas não condicionado livre. A escolha de um serviço de programas temático informativo tem como objetivo garantir o pluralismo no exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, posicionando-se como uma alternativa ao atual serviço de programas informativo prestado pela concessionária do serviço público, igualmente de acesso não condicionado livre e presente no Multiplexer A.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018