Determina a publicação do projeto de regulamento do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas televisivo temático informativo de acesso não condicionado livre
Objeto
Disposições aplicáveis
O presente concurso público rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 82/2007, de 21 de setembro, e alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho - abreviadamente designada Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, ou LTSAP -, do presente regulamento e do caderno de encargos, e ainda pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Concorrentes
Preparação das candidaturas
O caderno de encargos encontra-se disponível para consulta dos interessados no sítio eletrónico da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, em www.erc.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida 24 de Julho, n.º 58, em Lisboa, todos os dias úteis, no horário definido por aquela entidade, até ao dia e hora de abertura do ato público do concurso.
Caução provisória
Pedidos de esclarecimento
Modo e prazo de apresentação de candidaturas
Instrução do pedido
Distribuição das peças do concurso
Ato público do concurso
Admissão e exclusão de candidaturas
Parecer da ANACOM
As candidaturas admitidas ficam sujeitas a parecer vinculativo da ANACOM quanto às condições técnicas a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, a emitir no prazo de 10 dias úteis após a data da receção do pedido formulado pela ERC.
Apreciação das candidaturas
Critério a) - Contributo para a qualificação da oferta televisiva - Valoração: 55 %:
Subcritério a1 - Garantias de defesa do pluralismo e da independência face ao poder político e económico, bem como salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, aferidas (i) pelos meios destinados a preservar a autonomia editorial do serviço de programas e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e (ii) pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projeto editorial - Valoração: 20 %;
Subcritério a2 - Garantia de uma informação isenta e rigorosa, aferida, nomeadamente, através da existência de um conselho de redação, da adoção de um código de ética e de conduta e da existência de um provedor do espectador: 20 %;
Subcritério a3 - Destaque concedido à contextualização da atualidade, aprofundamento e investigação, aferido pela composição da oferta de programas de grande reportagem, debate, entrevista, reportagem, comentário, documentário e magazines informativos dirigidos a diferentes públicos - Valoração: 20 %;
Subcritério a4 - Destaque concedido à informação de proximidade, aferido pela composição da oferta de programas destinada a assegurar a cobertura noticiosa de todo o território nacional - Valoração: 10 %;
Subcritério a5 - Coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respetivo estatuto editorial, atento o caráter temático informativo do serviço de programas a licenciar, aferida em função da harmonia geral dos conteúdos a disponibilizar e da sua pertinência para os públicos a que se destinam - Valoração: 10 %;
Subcritério a6 - Adequação dos projetos à realidade sociocultural a que se destinam, aferida pela oferta de programas que promovam a cultura e a língua portuguesas, bem como a literacia para os media, a cidadania e a participação democrática - Valoração: 20 %.
Critério b) - Contributo para a diversificação da oferta televisiva - Valoração: 35 %:
Subcritério b1 - Originalidade da oferta televisiva, aferida em função da inovação das linhas gerais de programação face à oferta televisiva existente em acesso não condicionado livre - Valoração: 25 %;
Subcritério b2 - Investimento em inovação e criatividade, aferido em função do investimento em serviços e aplicações que complementem e valorizem o serviço de programas a licenciar, designadamente a exploração de serviços interativos - Valoração: 25 %;
Subcritério b3 - Garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas dedicados a grupos minoritários, designadamente de carácter étnico, religioso, cultural e social, bem como a pessoas com deficiência - Valoração: 25 %;
Subcritério b4 - Garantia do direito de acesso à programação, de forma a assegurar o seu acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, designadamente, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas adequadas - Valoração: 25 %.
Critério c) - Cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma atividade licenciada ou autorizada de televisão - Valoração: 5 %:
Subcritério c1 - Cumprimento das obrigações constantes das normas que regulam o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, aferido pela atividade de fiscalização da entidade reguladora competente - Valoração: 60 %;
Subcritério c2 - Observância do direito de acesso à programação, de forma a assegurar o seu acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, aferida pelo grau de conformidade das obrigações previstas nos planos plurianuais mencionados no n.º 3 do artigo 34.º da LTSAP - Valoração: 40 %.
Critério d) - Linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissional, aferidas pela sua avaliação qualitativa - Valoração: 5 %.
Prestação de informação pelas concorrentes
As concorrentes, diretamente ou através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar toda a informação, acompanhada dos respetivos elementos probatórios, que lhes for solicitada para completa apreciação das candidaturas, no prazo e forma fixados pelo Conselho Regulador da ERC.
Decisão final
Direito à consulta
Sem prejuízo do direito à consulta do processo previsto no CPA, os interessados têm direito a consultar os processos de candidatura, no decurso do prazo para audiência prévia dos interessados prevista no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 15.º
Delegação de competências
Caução definitiva e regime de liberação
Emissão da licença
Alteração no capital social
Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, as alterações do capital social da entidade titular da licença, bem como dos pressupostos para a sua atribuição, relativos à aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º, ficam durante 5 anos sujeitas a autorização da ERC.
Transporte e difusão do sinal do serviço de programas licenciado
Licença
Início das emissões
Além de todas as obrigações previstas no âmbito do presente regulamento e das demais disposições legais aplicáveis, o titular da licença está obrigado a iniciar as emissões do serviço de programas televisivo no prazo de 12 meses a contar da data da atribuição deste título habilitador.
Contagem de prazos
Exoneração de responsabilidade
311845492