- 1 -No prazo máximo de 20 dias úteis, contados a partir do ato público do concurso, ou, se for caso disso, a partir do termo do prazo previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º, é elaborada pelo Conselho Regulador da ERC proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas e excluídas.
- 2 -No mesmo prazo referido no número anterior, o Conselho Regulador da ERC notifica as concorrentes do conteúdo da proposta fundamentada, para efeitos de audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA.
- 3 -Finda a audiência dos interessados, e no prazo de 10 dias úteis, o Conselho Regulador da ERC delibera sobre a admissão e exclusão das candidaturas.
- 4 -No dia útil posterior à deliberação referida no número anterior é aquela notificada por correio eletrónico aos interessados, disponibilizada no sítio eletrónico da ERC e remetida para publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -Não são admitidas propostas condicionadas, entendidas estas como as propostas cuja validade ou eficácia a concorrente faz depender da verificação de determinado acontecimento futuro e incerto.
- 6 -As candidaturas são excluídas, em qualquer fase do processo do concurso, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)Violação do disposto no artigo 3.º;
- b)Não cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 14.º;
- c)Não cumprimento dos requisitos e condições do concurso.
- 7 -São ainda excluídas as candidaturas que não tenham obtido parecer favorável da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) nos termos do artigo 12.º, bem como as candidaturas que tenham obtido uma classificação inferior a 25 % do cômputo global na avaliação dos critérios, conforme previsto no n.º 8 do artigo 13.º
Artigo 11.º — Admissão e exclusão de candidaturas
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018