- 1 -Compete ao Conselho Regulador da ERC proceder à apreciação, classificação e graduação das candidaturas com base nos seguintes critérios:
Critério a) - Contributo para a qualificação da oferta televisiva - Valoração: 55 %:
Subcritério a1 - Garantias de defesa do pluralismo e da independência face ao poder político e económico, bem como salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, aferidas (i) pelos meios destinados a preservar a autonomia editorial do serviço de programas e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e (ii) pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projeto editorial - Valoração: 20 %;
Subcritério a2 - Garantia de uma informação isenta e rigorosa, aferida, nomeadamente, através da existência de um conselho de redação, da adoção de um código de ética e de conduta e da existência de um provedor do espectador: 20 %;
Subcritério a3 - Destaque concedido à contextualização da atualidade, aprofundamento e investigação, aferido pela composição da oferta de programas de grande reportagem, debate, entrevista, reportagem, comentário, documentário e magazines informativos dirigidos a diferentes públicos - Valoração: 20 %;
Subcritério a4 - Destaque concedido à informação de proximidade, aferido pela composição da oferta de programas destinada a assegurar a cobertura noticiosa de todo o território nacional - Valoração: 10 %;
Subcritério a5 - Coerência das linhas gerais de programação apresentadas com o respetivo estatuto editorial, atento o caráter temático informativo do serviço de programas a licenciar, aferida em função da harmonia geral dos conteúdos a disponibilizar e da sua pertinência para os públicos a que se destinam - Valoração: 10 %;
Subcritério a6 - Adequação dos projetos à realidade sociocultural a que se destinam, aferida pela oferta de programas que promovam a cultura e a língua portuguesas, bem como a literacia para os media, a cidadania e a participação democrática - Valoração: 20 %.
Critério b) - Contributo para a diversificação da oferta televisiva - Valoração: 35 %:
Subcritério b1 - Originalidade da oferta televisiva, aferida em função da inovação das linhas gerais de programação face à oferta televisiva existente em acesso não condicionado livre - Valoração: 25 %;
Subcritério b2 - Investimento em inovação e criatividade, aferido em função do investimento em serviços e aplicações que complementem e valorizem o serviço de programas a licenciar, designadamente a exploração de serviços interativos - Valoração: 25 %;
Subcritério b3 - Garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas dedicados a grupos minoritários, designadamente de carácter étnico, religioso, cultural e social, bem como a pessoas com deficiência - Valoração: 25 %;
Subcritério b4 - Garantia do direito de acesso à programação, de forma a assegurar o seu acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, designadamente, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas adequadas - Valoração: 25 %.
Critério c) - Cumprimento das normas legais e compromissos assumidos no decurso de anterior exercício de uma atividade licenciada ou autorizada de televisão - Valoração: 5 %:
Subcritério c1 - Cumprimento das obrigações constantes das normas que regulam o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, aferido pela atividade de fiscalização da entidade reguladora competente - Valoração: 60 %;
Subcritério c2 - Observância do direito de acesso à programação, de forma a assegurar o seu acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, aferida pelo grau de conformidade das obrigações previstas nos planos plurianuais mencionados no n.º 3 do artigo 34.º da LTSAP - Valoração: 40 %.
Critério d) - Linhas gerais da política de recursos humanos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento, formação e qualificação profissional, aferidas pela sua avaliação qualitativa - Valoração: 5 %.
- 2 -A avaliação do cumprimento dos critérios e subcritérios referidos no número anterior tem em conta o necessário equilíbrio dos diferentes elementos de programação que devem compor um serviço de programas temático informativo.
- 3 -Às concorrentes que não se enquadrem na previsão do critério c) constante do n.º 1 é atribuída a valoração máxima aí prevista.
- 4 -Para efeitos de aplicação do critério c), constante do n.º 1, consideram-se as licenças e, ou, autorizações detidas pela concorrente, bem como as licenças e, ou, autorizações detidas por:
- a)Sociedades que detenham diretamente 5 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto da concorrente;
- b)Sociedades que exerçam domínio ou sejam dominadas, direta ou indiretamente, por entidades que detenham diretamente 5 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto da concorrente;
- c)Outras sociedades que sejam dominadas, direta ou indiretamente, pela sociedade concorrente, a sociedade que exerça domínio, direta ou indiretamente, sobre a sociedade concorrente, e as sociedades que sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma sociedade que exerça domínio sobre a sociedade concorrente.
- 5 -O conceito de domínio referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relações que nos termos do artigo 20.º e seguintes desse Código, levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas.
- 6 -Em caso de empate entre as candidaturas prevalece aquela que obtiver maior pontuação no critério a).
- 7 -Subsistindo o empate entre as candidaturas após aplicação do disposto no número anterior, prevalece a candidatura com maior pontuação no critério b).
- 8 -Uma classificação inferior a 25 % do cômputo global na avaliação dos critérios consignados no n.º 1 dá origem à exclusão da candidatura para efeitos de classificação final.
Artigo 13.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018