- 1 -No prazo de 30 dias úteis a contar da data da deliberação sobre a admissão e exclusão das candidaturas, prevista no n.º 3 do artigo 11.º, o Conselho Regulador da ERC elabora um relatório final contendo a proposta de lista de classificação das concorrentes, devidamente fundamentada e com a indicação da concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de graduação, tenha sido a mais bem classificada, promovendo, de seguida, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do CPA, a audiência prévia dos interessados.
- 2 -Finda a diligência prevista no número anterior, o Conselho Regulador da ERC delibera, no prazo de 8 dias úteis, a lista final de classificação, indicando a concorrente a quem, em virtude de ser a mais bem classificada, é atribuída a licença.
- 3 -A deliberação referida no número anterior é notificada por correio eletrónico a todas as concorrentes, publicada na 2.ª série do Diário da República e disponibilizada no sítio eletrónico da ERC.
- 4 -No que respeita à concorrente mais bem classificada, a notificação referida no número anterior é acompanhada, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do projeto da licença, contendo os fins e as obrigações a que ficará vinculada e contém menção expressa das seguintes obrigações:
- a)Apresentação do documento referido no n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Realização integral do capital, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
- c)Execução, nos termos do artigo 18.º, do reforço da caução prevista no artigo 5.º
Artigo 15.º — Decisão final
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018