Artigo 17.º
Delegação de competências
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Conselho Regulador da ERC pode delegar, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do CPA, numa comissão por si designada a prática dos atos previstos no artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º e n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -Dos atos praticados pela Comissão no âmbito da delegação de competências prevista no número anterior cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Conselho Regulador da ERC, nos termos do CPA.
Referências (6)
- N.º 1 do Artigo 44.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- N.º 1 do Artigo 15.º