- 1 -O Conselho Regulador da ERC pode delegar, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do CPA, numa comissão por si designada a prática dos atos previstos no artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no artigo 14.º e n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -Dos atos praticados pela Comissão no âmbito da delegação de competências prevista no número anterior cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Conselho Regulador da ERC, nos termos do CPA.
Artigo 17.º — Delegação de competências
Vigente desde: 28/11/2018
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