- 1 -A entidade a quem é atribuída a licença fica obrigada, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação referida no n.º 4 do artigo 15.º, a proceder ao reforço da caução para o valor de (euro) 400.000 (quatrocentos mil euros).
- 2 -A caução referida no número anterior é libertada após o início das emissões do serviço de programas televisivo licenciado.
- 3 -A caução é igualmente libertada se, decorridos doze meses após a emissão da licença, as emissões do serviço de programas televisivo não se tiverem iniciado por motivo não imputável ao titular daquela, designadamente por causa de força maior.
- 4 -Verificada alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3, o Conselho Regulador da ERC autoriza o levantamento da caução no prazo de 10 dias úteis contados da data da receção do pedido da interessada.
- 5 -Salvo o disposto n.º 3, a caução considera-se quebrada e o seu valor perdido a favor do Estado, se as emissões do serviço de programas não forem iniciadas no prazo de 12 meses a contar da data da emissão da licença.
Artigo 18.º — Caução definitiva e regime de liberação
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018