- 1 -As entidades públicas envolvidas no presente concurso adotarão os procedimentos adequados, dentro dos limites das suas competências e cumprindo critérios estritos de legalidade e de boa-fé, para que a entidade a quem venha a ser atribuída a licença possa exercer com normalidade a atividade de televisão, utilizando o serviço televisivo digital terrestre durante o prazo da licença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades públicas não assumem quaisquer responsabilidades por:
- a)Atrasos no início das transmissões do serviço de programas licenciado derivados de desacordo entre os interessados sobre o montante da remuneração devida como contrapartida pelo transporte e difusão do sinal;
- b)Não cumprimento, pelo titular do direito de utilização das frequências, da obrigação legal de assegurar a transmissão do serviço de programas licenciado através do serviço televisivo digital terrestre.
311845492
Artigo 25.º — Exoneração de responsabilidade
Vigente desde: 28/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2018