- 1 -Podem concorrer à atribuição da licença objeto do presente concurso as cooperativas e as sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que tenham como objeto principal o exercício da atividade de televisão, não incorram em qualquer restrição prevista no sistema jurídico, designadamente as constantes do artigo 12.º da LTSAP, na sua redação atual, e preencham os requisitos fixados no presente regulamento.
- 2 -As sociedades a constituir podem concorrer, só sendo, todavia, emitida a licença, em caso de atribuição, verificada a efetiva constituição da sociedade e após apresentação da respetiva certidão do registo comercial ou entrega à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do código de acesso à certidão permanente.
- 3 -O capital mínimo exigível ao operador de televisão a que for atribuída a licença é de (euro) 1.000.000 (um milhão de euros), devendo, sob pena de caducidade da mesma, ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação da decisão de atribuição.
- 4 -No caso de a concorrente ser uma sociedade anónima as ações representativas do seu capital social são obrigatoriamente nominativas.
- 5 -As concorrentes não podem alterar a titularidade e as respetivas percentagens do seu capital social desde a data da apresentação da candidatura até à data da emissão da licença.
Artigo 3.º — Concorrentes
Vigente desde: 28/11/2018
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Em vigor desde 28/11/2018