- 1 -Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, repartem-se pelos seguintes escalões:
- a)100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros);
- b)85 % da despesa elegível entre (euro) 5.001 (cinco mil e um euros) e até (euro) 50.000 (cinquenta mil euros);
- c)50 % da despesa elegível entre (euro) 50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro) 800.000 (oitocentos mil euros);
- d)Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
- 3 -Ao investimento elegível, é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.
- 4 -No caso de reposição de vinhas e de muros é adotada a modalidade de custos unitários simplificados, com base nos valores unitários das ajudas para regiões de convergência, convertidos em investimento, constantes da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 220/2019, de 16 de julho e n.º 279/2019, de 28 de agosto, que estabelece para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS).
Artigo 3.º — Níveis e limites de apoio
Vigente desde: 24/01/2020
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Em vigor desde 24/01/2020