- 1 -As despesas elegíveis referidas no artigo anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.
- 2 -A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte ou da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, de acordo com a respetiva competência territorial, e deve estar terminada a 31 de março de 2020.
Artigo 6.º — Verificação de prejuízos
Vigente desde: 24/01/2020
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Em vigor desde 24/01/2020