Colaboradores externos ao P.PORTO, sem vínculo com o mesmo, que participem em atividades no P.PORTO e UO, estão sujeitos aos mesmos deveres referidos no artigo 4.º e no artigo 6.º, no que for aplicável à atividade colaborativa em que estão envolvidos.
Artigo 7.º — Deveres dos colaboradores externos
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