- 1 -A avaliação do parâmetro coordenação de cursos e ações de formação não conferentes de grau resulta da aplicação dos critérios que constam da tabela 15.
- 2 -A pontuação no parâmetro coordenação de cursos e ações de formação não conferentes de grau resulta do somatório da quantidade de pontos atribuídos em cada um dos critérios que consta da tabela 15.
- 3 -A tabela 15 referida nos números anteriores é a seguinte:
Tabela 15
(ver documento original)
- 4 -A componente qualitativa definida nos termos dos artigos 30.º e 31.º do presente regulamento é estabelecida com base nos parâmetros de natureza qualitativa relevantes, designadamente, a complexidade dos cursos, a inovação, a diversidade, a capacidade de liderança, o impacto académico e social, a qualidade da intervenção, a cooperação interdisciplinar e interinstitucional.
Artigo 21.º — Pontuação dos critérios do parâmetro coordenação de cursos e ações de formação não conferentes de grau
Vigente desde: 20/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2017