- 1 -O júri é nomeado pelo Presidente da ESEL, no despacho de abertura do concurso, sob proposta do CTC;
- a)Quando a ESEL não ministre cursos de mestrado na área científica departamental ou na área disciplinar para que é aberto o concurso, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
- 2 -Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, referida na d) do n.º 2 do artigo 14.º infra, a colaboração deverá ser formalmente solicitada, pelo Presidente da ESEL, ao presidente do órgão máximo das respetivas instituições de origem.
Artigo 10.º — Proposta e Nomeação dos Júris
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020