- 1 -A DSO é dirigida por um chefe de divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A DSO compreende:
- a)Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho;
- b)Secção de Serviços Operacionais:
- i)Setor de Máquinas, Viaturas e Manutenção;
- ii)Setor de Edifícios;
- iii)Setor de Espaços Verdes;
- iv)Setor de Vias de Comunicação e Infraestruturas.
- c)Serviço Técnico.
- 3 -À DSO compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Assegurar o bom e regular funcionamento do núcleo, do serviço, da subunidade orgânica e dos setores e que lhe estão adstritos, bem como a direção do pessoal que os integram;
- b)Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respetivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;
- c)Dirigir e controlar as obras que a Câmara Municipal entenda efetuar, por administração direta;
- d)Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios respetivos, contendo a informação dos custos resultantes da indemnização dos danos próprios e de terceiros, bem como apurar as eventuais causas.
- 4 -O Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho é dirigido por um chefe de núcleo, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Serviços Operacionais.
- 5 -Ao Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Identificação dos perigos e a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
- b)Fazer respeitar os regulamentos e normas técnicas;
- c)Vigiar e alertar os trabalhadores para os perigos constantes;
- d)Efetuar inspeções periódicas de verificação dos locais de trabalho visando analisar o cumprimento das medidas preventivas e corretivas adotadas;
- e)Propor as aquisições necessárias relativas a fardamentos e outros equipamentos de proteção coletiva e individual;
- f)Suprimir as causas suscetíveis de ocasionar acidentes em serviço, quer sejam técnicas quer humanas;
- g)Manter disponíveis os resultados das avaliações de riscos especiais relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
- h)Dar andamento às participações dos sinistrados, quando o acidente ocorra em serviço;
- i)Promover a participação dos trabalhadores e suas estruturas representativas na definição das políticas de prevenção, segurança e saúde no trabalho;
- j)Contribuir para a realização profissional e qualidade de vida dos trabalhadores, tendo em vista o aumento da produtividade e eficácia dos serviços municipais;
- k)Definir uma política de prevenção de riscos profissionais de forma a diminuir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais;
- l)Prevenir situações de inaptidão, inadaptação, resistência à mudança ou outra conflitualidade no trabalho, que revelem, como causa próxima, a perda da aptidão física e equilíbrio psicossocial, provocada pelas condições em que o trabalho é prestado;
- m)Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
- n)Substituir os elementos perigosos por outros que não ponham em risco a segurança e saúde dos trabalhadores;
- o)Promover e dinamizar a formação e informação dos trabalhadores e chefias no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
- p)Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho nas devidas condições de segurança;
- q)Marcação dos Exames Médicos de Admissão, Iniciais, Periódicos e Ocasionais previstos na legislação, a realizar nas instalações da Câmara Municipal para o universo dos trabalhadores, em colaboração com a Secção de Recursos Humanos;
- r)Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores da autarquia, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador, em colaboração com a Secção de Recursos Humanos.
- 6 -Ao Serviço Técnico compete, entre outras, as seguintes funções:
- a)Elaborar projetos;
- b)Participar na fiscalização de obras.
Artigo 7.º — Divisão de Serviços Operacionais - DSO
Vigente desde: 21/12/2017
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