- 1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 2 -A falta de registo de assiduidade conduz à presunção de uma ausência ao serviço, devendo ser justificada nos termos da legislação aplicável, exceto nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Compete aos superiores hierárquicos a verificação e validação da assiduidade dos respetivos trabalhadores bem como o seu controlo efetivo, sendo responsáveis pelo cumprimento do disposto no presente regulamento.
- 4 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pela unidade orgânica responsável, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da pontualidade e assiduidade e nas justificações apresentadas, legal e devidamente validadas.
- 5 -As reclamações devem ser apresentadas com a maior brevidade possível, a partir do dia em que o trabalhador tiver conhecimento dos registos a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º — Registo e controlo de assiduidade
Vigente desde: 19/09/2022
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Em vigor desde 19/09/2022