- 1 -Para situações de mobilidade de estudos, antes dos alunos iniciarem o período de mobilidade, deverá ter sido aprovado pela Coordenação do curso (especificamente no caso de LCN), Coordenador dos Programas de Cooperação Internacional, Presidente do Conselho Pedagógico e pelo Presidente do Conselho Científico, o plano de formação a ser realizado em mobilidade com a consequente identificação das unidades curriculares/áreas disciplinares a serem creditadas aquando seu regresso.
- 2 -Qualquer alteração introduzida neste plano deverá ser aprovada e homologada pelos intervenientes anteriormente referidos.
- 3 -Para situações de mobilidade de estágio deverá ser garantido pela instituição de acolhimento que serão realizados os procedimentos e desempenhos definidos pela FMUL, bem como cumprida a carga horária dos mesmos definida em Regulamento próprio.
- 4 -Classificação a ser atribuída à unidade curricular em sede de creditação:
- 4.1 -Em mobilidades para a realização de estudos os alunos deverão trazer a sua avaliação numa escala ECTS que à chegada à FMUL será convertida, com recurso à escala europeia de comparabilidade de classificações e à tabela de classificações disponível no documento de esclarecimentos da Direção Geral do Ensino Superior relativa ao Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, na sua classificação final.
- 4.2 -Em mobilidades para a realização de estágios existe um certificado de avaliação com a definição de itens específicos de avaliação que devem ser preenchidos na instituição de acolhimento e, por esse motivo, a classificação que os alunos trazem é numa escala de 0 a 20 valores e esta deve ser mantida aquando da creditação.
- 5 -As especificações referentes ao processo de mobilidade encontram-se previstas em regulamento próprio.
Artigo 19.º — Alunos que efetuem programas de mobilidade
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020