- 1 -Não há lugar à creditação de formação resultante de um processo anterior de equivalência ou de creditação.
- 2 -A creditação não pode dispensar o aluno da realização do trabalho final de 2.º ciclo (dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio) ou da tese de 3.º ciclo.
- 3 -Para a atribuição de créditos, a comissão científica, tem em consideração os créditos anteriormente obtidos e a respetiva área científica, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.
- 4 -Não podem ser creditadas partes de Unidades Curriculares.
- 5 -É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o sucedeu.
Artigo 37.º — Processo de creditação
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020