- 1 -Podem ser consideradas atividades e eventos de especial relevância institucional aqueles que reúnam, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
- a)Envolvam entidades públicas ou privadas de reconhecida relevância nacional ou internacional;
- b)Promovam a cooperação institucional, científica ou cultural com impacto duradouro;
- c)Apresentem impacto significativo a nível regional, nacional ou internacional;
- d)Contribuam para a afirmação estratégica e projeção institucional da UMinho.
- 2 -Na apreciação da especial relevância institucional devem ser ponderados, designadamente:
- a)O contributo da atividade ou evento para a missão, estratégia e projeção institucional da UMinho;
- b)A relevância científica, académica, cultural, social ou territorial da atividade ou evento;
- c)A existência de parcerias institucionais ou protocolos de cooperação;
- d)A atribuição de condições especiais de participação ou acesso à comunidade académica da UMinho;
- e)A natureza não lucrativa ou de reconhecido interesse público da entidade.
- 3 -Na apreciação prevista nos números anteriores não existe hierarquia entre os critérios aplicáveis, devendo a decisão resultar de uma ponderação global do interesse institucional da atividade ou evento, da compatibilidade com o regular funcionamento da Universidade e da disponibilidade dos recursos necessários.
- 4 -A decisão sobre o reconhecimento de especial relevância institucional compete ao Administrador, sendo precedida de parecer do membro da equipa reitoral com pelouro(s) associado(s) à natureza da atividade ou evento.
- 5 -O pedido de reconhecimento de especial relevância institucional deve ser apresentado pela entidade conjuntamente com o pedido de cedência para utilização temporária de espaços, devidamente fundamentado e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis relativamente à data prevista para o início da atividade ou evento.
- 6 -Em caso de indeferimento do pedido de reconhecimento de especial relevância institucional, a entidade pode, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da receção da notificação da decisão, apresentar reclamação sem efeito suspensivo junto do Administrador, com indicação expressa dos fundamentos de facto e de direito que a fundamentam.
- 7 -As atividades e eventos reconhecidos como de especial relevância institucional podem beneficiar de condições específicas de utilização temporária dos espaços, designadamente:
- a)Isenção ou redução do preço de utilização temporária dos espaços;
- b)Articulação institucional e protocolar específica;
- c)Apoio na comunicação institucional;
- d)Condições diferenciadas de acolhimento;
- e)Acompanhamento institucional da atividade ou evento.
- 8 -O reconhecimento de especial relevância institucional não prejudica a aplicação das demais disposições do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Atividades e eventos de especial relevância institucional
Vigente desde: 14/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2026