- 1 -O número de bolsas, montante, valor e critérios de seriação da bolsa são determinados em despacho do Presidente do IPC.
- 2 -Para cursos não conferentes de grau com duração superior a 1 semestre, a bolsa a atribuir será paga em duas tranches:
- a)Metade no final do primeiro semestre, mediante o aproveitamento escolar a, pelo menos, 75 % dos créditos a que estiver inscrito;
- b)Restante, no final do curso, mediante o aproveitamento escolar a 100 % dos créditos do curso;
- c)A bolsa poderá ser renovada até ao limite da duração do curso em que o estudante estiver inscrito, e sempre que se mantenham cumpridos os critérios de elegibilidade determinados no artigo 9.º
- 3 -Caso se destine a um curso de Micro-credenciação, com duração igual ou inferior a 1 semestre, a bolsa será paga no final do curso, mediante aproveitamento escolar a 100 % dos créditos do curso.
- 4 -Caso se destine a um curso CTESP, Licenciatura ou Mestrado:
- a)A bolsa terá a duração correspondente ao período total do ciclo de estudos;
- b)A bolsa a atribuir será paga em duas tranches anuais:
- i)Metade do valor da bolsa anual no final do primeiro semestre do curso, mediante a condição de aproveitamento escolar a pelo menos 75 % dos créditos a que o aluno estiver inscrito no primeiro semestre do curso do ano letivo ou edição que o aluno frequenta;
- ii)Metade do valor da bolsa anual no final do segundo semestre do curso, mediante a condição de aproveitamento escolar a 100 % dos créditos do ano letivo ou edição que o aluno frequenta;
- iii)A bolsa poderá ser renovada até ao limite da duração do ciclo de estudos em que o estudante estiver inscrito, e sempre que se mantenham cumpridos os critérios de elegibilidade determinados no artigo 9.º
Artigo 4.º — Caraterização e pagamento das Bolsas Impulso
Vigente desde: 20/09/2022
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Em vigor desde 20/09/2022