- 1 -As EGSIGREEE procedem à realização de auditorias, periódicas ou não, junto dos operadores económicos aderentes, com o objetivo de verificar a veracidade, exatidão e completude dos dados e informações comunicados na plataforma eletrónica, bem como do cumprimento das obrigações previstas na Portaria n.º 222-A/2026/1, de 15 de maio, e no presente despacho.
- 2 -As ações de auditoria referidas no número anterior podem ser realizadas diretamente pelas EGSIGREEE ou por entidades terceiras independentes por estas designadas, desde que disponham de competência técnica adequada para o efeito, conforme determinado nas respetivas licenças.
- 3 -No âmbito das ações de auditoria, os operadores económicos aderentes estão obrigados a facultar aos auditores o acesso aos seus estabelecimentos, instalações, locais de armazenamento e equipamentos relevantes para a auditoria, bem como disponibilizar toda a documentação e informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações aplicáveis, incluindo informação contabilística ou operacional relevante.
- 4 -Os resultados das ações de auditoria são comunicados à DGE e à APA, I. P., sendo as não conformidades detetadas ou a recusa injustificada de cooperação pelo operador económico aderente suscetíveis de determinar a aplicação das medidas previstas no artigo seguinte.
Artigo 8.º — Controlo, auditoria e fiscalização
Vigente desde: 15/09/2026
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Em vigor desde 15/09/2026