- 1 -A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, em despacho fundamentado, que deve ser dado a conhecer ao trabalhador, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo trabalhador.
- 2 -Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 3 -Quando por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Presidente do IPL para suprir necessidades imperiosas da Instituição, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Artigo 14.º — Revogação e suspensão
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023