- 1 -Os acordos de teletrabalho celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, mantêm-se até ao termo do respetivo prazo, não sendo automaticamente renovados.
- 2 -Com antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista para o seu termo, os acordos subsistentes devem ser revistos, de acordo com o regime previsto no presente Regulamento.
Artigo 16.º — Normas transitórias
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023