- 1 -Compete ao Presidente do IPP, ou a quem este delegue a competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
- a)Consulta regular aos/às trabalhadores/as, colaboradores, entre outros de todos os serviços e unidades orgânicas e aos/às estudantes;
- b)Consulta regular aos/às dirigentes;
- c)Verificação da existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os/as queixosos/as e participantes;
- d)Conceção e implementação de um plano de formação específico e regular que tenha o enfoque na prevenção do assédio e na promoção da igualdade de género;
- e)Desenvolvimento de uma estratégia de informação e divulgação específica relativa à prevenção do assédio;
- f)Divulgação do presente Código a toda a comunidade académica;
- g)No processo de admissão de trabalhadores/as, assim como nos processos de atribuição de bolsas e estágios e de admissão de estudantes fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código.
- 2 -Os trabalhadores, colaboradores, estudantes e toda a comunidade académica, do IPP, devem contribuir ativamente na prevenção e eliminação de práticas de assédio e de atos discriminatórios, não tolerando e reagindo contra quaisquer formas de assédio em contexto académico, moral ou sexual, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos e devem, designadamente:
- a)Respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada;
- b)Abster-se de aceder ou divulgar, no local de trabalho/formação, a quaisquer materiais com conteúdos impróprios, designadamente de natureza sexual ou que revelem devassa da vida privada e de utilizar o correio eletrónico ou quais outros meios para proceder à respetiva difusão.
Artigo 14.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 06/11/2023
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Em vigor desde 06/11/2023