- 1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O exercício de funções pode ser realizado em regime de tempo integral sem exclusividade, mediante requerimento nesse sentido.
- 3 -Na transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
- 4 -Os docentes convidados exercem as suas funções nos termos do Regulamento de Contratação de Pessoal Especialmente Contratado do IPC.
- 5 -Considera-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 17.º, que os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral correspondem ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que se traduz num horário de serviço semanal de 35 horas. Nos semestres letivos o horário de trabalho inclui seis a doze horas letivas semanais.
- 6 -O horário de referência indicado no ponto anterior pressupõe que as atividades letivas decorrem, em cada um dos dois semestres letivos, durante quinze semanas.
- 7 -De acordo com os pontos anteriores, o regime de trabalho a tempo integral corresponde a um horário de trabalho letivo situado entre as noventa e as cento e oitenta horas letivas semestrais e as cento e oitenta e as trezentas e sessenta horas letivas anuais.
- 8 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço contratualizado, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, investigação e afins, é contratualmente fixado, tendo em consideração o disposto nos artigos 12.º e 12.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e no artigo 17.º deste Regulamento, e corresponde a uma percentagem da duração semanal de trabalho para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas conforme as alíneas seguintes:
- a)% de contratação = Horas letivas a lecionar/Total de horas letivas no período (12*n.º semanas);
- b)Horas de Serviço semanal a contratar = % de contratação*35 horas.
- 9 -Por decisão do presidente do IPC poderão ficar dispensados da prestação de serviço docente, no todo ou em parte, designadamente os docentes que beneficiem de situações específicas previstas na lei, os Pró-Presidentes, o Provedor do Estudante, o Diretor do IIA, e ainda a título excecional e devidamente fundamentado, ouvido o Conselho de Gestão, os docentes que exerçam outras atividades consideradas relevantes para o IPC.
Artigo 8.º — Regime de prestação de serviço
Vigente desde: 29/11/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2019