- 1 -A creditação da experiência profissional deverá:
- a)Resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional;
- b)Ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma determinada unidade curricular, ou seja, a experiência profissional deve ser relevante no contexto do perfil de competências do curso;
- c)Garantir que as competências analisadas se mantenham atuais no contexto das áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
- 2 -Compete ao júri de creditação do respetivo ciclo de estudos pronunciar-se justificadamente sobre o reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional e/ou da formação não formal, tendo em consideração o nível dos créditos e a área científica em que se enquadram. Compete-lhe, ainda, elaborar um plano de estudos adequado ao requerente.
- 3 -O júri de creditação do respetivo ciclo de estudos dispõe de um prazo de 30 dias para deliberar sobre os pedidos de creditação da experiência profissional e/ou da formação não formal e elaborar o respetivo plano de estudos, contados desde a submissão do pedido.
- 4 -Por cada ano de experiência profissional relevante nas áreas que constituem o ciclo de estudos, poderão ser atribuídos até o máximo de dois créditos.
- 5 -Quando considerado conveniente, o júri de creditação terá a responsabilidade pela realização de provas complementares, de natureza teórica ou prática, escrita ou oral ou por entrevista para aferição de conhecimentos específicos.
Artigo 12.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 29/11/2019
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Em vigor desde 29/11/2019