- 1 -A formação obtida em Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, quando objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa.
- 2 -Nas unidades curriculares que forem objeto de creditação por formação anterior, a classificação a atribuir será:
- a)A classificação de origem, constante no Certificado de Habilitações, quando a instituição de origem adote escala idêntica à portuguesa;
- b)A conversão da classificação quantitativa de origem através da adaptação da fórmula constante no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de Agosto;
- c)Quando não existe uma nota quantitativa e é conhecida a nota na Escala Europeia de Comparabilidade, deve ser usado o ponto médio dos intervalos da seguinte tabela de conversão arredondado por excesso:
(ver documento original)
- 3 -A classificação na Escala Europeia de Comparabilidade manter-se-á imutável independentemente do método de conversão de nota.
- 4 -Quando mais do que uma unidade curricular tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações, ponderada pelos correspondentes ECTS.
- 5 -Uma unidade curricular creditada não pode ser alvo de melhoria de nota.
Artigo 15.º — Atribuição de classificação a unidades creditadas
Vigente desde: 29/11/2019
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