- 1 -Após a consulta de prova, o estudante pode solicitar a revisão de prova, através de requerimento aos Serviços Académicos, acompanhado da respetiva fundamentação e do pagamento dos emolumentos devidos, de acordo com a tabela do IPSantarém.
- 2 -A revisão de prova é realizada por um júri constituído por três elementos, incluindo o Regente da UC e o professor responsável pela classificação da prova, caso este último não seja o próprio Regente, devendo o restante júri ser nomeado pelo Conselho Técnico-Científico.
- 3 -O júri aprecia a fundamentação apresentada pelo estudante, aceitando-a ou rejeitando-a.
- 4 -Caso a fundamentação seja aceite, o júri procede à revisão da prova, da qual pode resultar a subida, a descida ou a manutenção da classificação atribuída.
- 5 -A deliberação do júri é comunicada aos Serviços Académicos, que dela informarão, por escrito, o estudante.
- 6 -O órgão de recurso deste processo é o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 24.º — Revisão de Prova
Vigente desde: 15/09/2026
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