- 1 -Os júris são nomeados por despacho do Presidente do Instituto, sob proposta do Conselho Técnico-científico do Instituto, podendo a proposta materializar-se pela mera adesão à composição do colégio conforme sugerida pelo Diretor de Departamento;
- 2 -A nomeação dos júris de concursos abertos para a área ou áreas disciplinares em que o Instituto não ministre cursos de mestrados ou para categoria superior às detidas pelos Conselheiros que compõem o Conselho Técnico-científico, é realizada sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- 3 -Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades propostas para integrar os júris, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do Instituto ao órgão máximo daquela.
Artigo 11.º — Proposta e Nomeação dos Júris
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025