- 1 -A composição dos júris dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece, designadamente, às seguintes regras:
- a)Serem constituídos:
- i)Por docentes de instituições de ensino superior politécnicos nacionais públicos pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;
- ii)Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
- iii)Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
- b)Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
- c)Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;
- d)Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
- a)Serem constituídos:
- 2 -Os júris devem integrar, em número não inferior a dois, membros suplentes que substituem os efetivos nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -O Presidente do júri, nas suas ausências ou impedimentos, é substituído pelo vogal que for designado pelo próprio júri na primeira reunião que este efetuar.
Artigo 12.º — Composição dos Júris dos Concursos de Professor Coordenador e Adjunto
Vigente desde: 25/09/2025
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