- 1 -Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.
- 2 -Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do Instituto, salvo na sequência de procedimento disciplinar.
- 3 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria para a qual foi celebrado o contrato.
- 4 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regresse, no caso de já ser detentor de relação jurídica de emprego público.
Artigo 33.º — Período Experimental
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025