- 1 -O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou, quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.
- 2 -O procedimento concursal pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do Presidente do Instituto, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
Artigo 37.º — Cessação do Procedimento Concursal
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025