- 1 -Constituem o conselho de área científico-pedagógicas:
- a)O coordenador da área, que preside;
- b)Os docentes doutorados da área.
- 2 -Caso se verifique a participação de representantes da Escola nos conselhos de gestão/administração das instituições prestadoras de cuidados de saúde afiliadas ao projeto científico-pedagógico da Escola, os conselhos das áreas científico-pedagógicas poderão ainda integrar, em regime de reciprocidade, respetivamente, diretores clínicos dos Hospitais com ensino universitário ou um seu representante e diretores das Sub-regiões de Saúde envolvidas no ensino universitário ou um seu representante.
- 3 -Nas reuniões poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
- 4 -O conselho reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente por decisão do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 46.º — Composição do conselho de área científico-pedagógicas
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020