- 1 -Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços organizam-se, segundo um modelo de estrutura hierarquizada, constituída por sete unidades orgânicas nucleares - duas direções municipais e cinco departamentos municipais; trinta e duas unidades flexíveis - vinte e duas divisões municipais e nove unidades operacionais. Acresce a esta estrutura o Serviço Municipal de Proteção Civil, equiparado a departamento municipal e não contabilizado para efeitos do número de unidades orgânicas nucleares de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da lei n.º 49/2012 de 29 de agosto na sua versão atualizada, e sete gabinetes, sendo que o Gabinete de Informação Geográfica e de Projetos Estruturantes é equiparado a divisão municipal e o Gabinete de Organização de Eventos é equiparado a Unidade Operacional.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de constituição de comissões ou grupos de trabalho, por despacho do presidente da Câmara, desde que tal se revele como necessário em função da prossecução das atribuições e competências municipais.
- 3 -As unidades operacionais, correspondentes aos cargos de direção intermédia de 3.º grau referidos no n.º 1, são geridas por um chefe de unidade.
- 4 -Os gabinetes referidos no n.º 1 são geridos por coordenadores, com exceção do Gabinete de Apoio ao Presidente, que observa o disposto no artigo 43.º do anexo I da lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual e o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica que será chefiado por um dirigente intermédio de 2.º grau, assim como sucede com o Gabinete de Organização de Eventos que é chefiado por dirigente intermédio de 3.º grau.
Artigo 6.º — Modelo de estrutura orgânica
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