- 1 -Os serviços do Município organizam-se de acordo com as seguintes categorias de unidades orgânicas:
- a)Direções municipais - unidades orgânicas de carácter permanente, constituindo-se fundamentalmente como unidades de gestão, coordenação e controlo, que integram e coordenam as diferentes unidades de carácter operativo e/ou instrumental de forma a garantir a execução da estratégia municipal, cabendo-lhes coadjuvar o presidente da Câmara e os vereadores na organização, gestão e direção das atividades municipais.
- b)Departamentos municipais - unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades de planeamento e de direção de recursos e atividades.
- c)Divisões municipais - unidades orgânicas de carácter flexível, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento, gestão e otimização dos recursos, aglutinando competências de carácter operativo e instrumental integrados numa mesma área funcional.
- d)Unidades operacionais - unidades orgânicas, constituindo uma componente variável da organização dos serviços do Município, com funções de natureza instrumental ou de projeto nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, criadas por despacho do presidente da Câmara.
- e)Os gabinetes - subunidades orgânicas que abrangem áreas funcionais de apoio à gestão podendo assumir autonomia orgânica. A coordenação dos gabinetes não constitui exercício de cargo dirigente autónomo, nem confere o direito a qualquer remuneração suplementar ou acessória, sem prejuízo dos direitos que resultem do estatuto jurídico do cargo, categoria e vínculo de origem do respetivo titular. O coordenador é nomeado por despacho do presidente da Câmara, nos termos da lei e deste regulamento.
- f)Excecionam-se desta caracterização funcional o Gabinete de Apoio ao presidente da Câmara, o Gabinete de Estratégia, Projetos Estruturantes e Informação Geográfica, o Gabinete de Organização de Eventos e o Gabinete de Bombeiros Municipais e Heliporto cujas chefias seguem os regimes previstos na legislação aplicável.
Artigo 8.º — Unidades e Subunidades orgânicas
Vigente desde: 26/12/2017
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Em vigor desde 26/12/2017