- 1 -Constitui missão da Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo promover e implementar ações e assegurar o desenvolvimento de projetos de intervenção na economia local, especialmente na área do comércio e turismo.
- 2 -Para a realização da respetiva missão compete à divisão:
- a)Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento do turismo local;
- b)Criar e gerir uma base de dados sobre a oferta turística existente, nomeadamente em termos de hotelaria, restauração e similares;
- c)Programar e promover, por iniciativa municipal, ou em colaboração com entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio às atividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;
- d)Apoiar projetos ou agentes investidores e empreendedores no Município;
- e)Dinamizar atividades de apoio ao setor da agroindústria e das pescas;
- f)Propor a programação, organização, coordenação e direção integrada das atividades operativas de fomento e desenvolvimento do turismo e do associativismo no comércio e restauração;
- g)Elaborar mecanismos informativos a ter em conta para a criação de empresas e gerir informação sobre os instrumentos financeiros nacionais e comunitários de apoio aos investimentos empresariais;
- h)Coordenar a atuação dos Postos de Turismo Municipais, de forma a descentralizar o apoio ao turista e promover, simultaneamente, a diversidade turística do Município;
- i)Promover a organização de atividades de interesse turístico e, no mesmo âmbito, incentivar e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades;
- j)Promover a qualidade dos produtos locais e colaborar na sua promoção;
- k)Colaborar com as entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos e ações no âmbito do Turismo Criativo;
- l)Promover e dinamizar em colaboração com outras unidades orgânicas ou entidades externas um plano de ação para as indústrias criativas no Concelho.
- 3 -Compete, ainda, ao chefe de Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 4 -Na chefia de Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo é acometida a responsabilidade de efetuar diligências instrutórias específicas pela direção de procedimentos como decorre do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e prevista no n.º 3 do artigo 55.º
Artigo 16.º — Divisão de Economia Local, Comércio e Turismo [DELCT]
Vigente desde: 26/12/2017
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Em vigor desde 26/12/2017