- 1 -Salvo casos excecionais devidamente autorizados para períodos superiores poderá ser admitida a interrupção do estudo pelos estudantes de Licenciatura ou Mestrado, por um período máximo de 1 semestre, e pelos estudantes de Doutoramento pelo período máximo de 2 semestres, após a conclusão de, pelo menos, um semestre de estudo, mediante requerimento para o efeito com indicação dos respetivos fundamentos, mantendo-se neste caso válida a respetiva matrícula/inscrição naquele ciclo de estudos.
- 2 -O(s) semestre(s) em que os estudantes estão em interrupção de estudos não é (são) considerado(s) para efeitos de contabilização do tempo de frequência do ciclo de estudos.
- 3 -A interrupção dos estudos para além dos períodos previstos no n.º 1 não dá lugar ao reembolso da propina paga e implicará a readmissão no ciclo de estudos através da Equipa de Admissões, e poderá implicar ajustamentos de acordo com as taxas que estejam em vigor no momento da readmissão.
- 4 -Em caso de financiamento dos estudantes por entidades externas, a interrupção de estudos está sujeita às disposições previstas em regulamento próprio.
Artigo 15.º — Interrupção de estudos
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023