- 1 -Os estudantes cujo ingresso se efetivou ao abrigo do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, dos concursos e regimes especiais, por mudança de par instituição/ciclo de estudos ou reingresso, que para conclusão do grau necessitem de frequentar apenas um semestre letivo, podem requerer o pagamento da propina indexada à propina mínima.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os estudantes deverão remeter, por via eletrónica, através do formulário para o efeito e dentro do prazo definido anualmente pela Nova SBE e publicitado nos meios previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedido solicitando o pagamento do valor da propina indexada à propina mínima, indicando que reúnem condições para finalização do grau até ao final do semestre adicional.
- 3 -A propina indexada à propina mínima aplicável a cada ciclo de estudos de Licenciatura é definida anualmente e divulgada pela Nova SBE nos meios referidos no n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -A Nova SBE reserva-se ao direito de indeferir o pedido referido no n.º 2 do presente artigo quando não se mostrem cumpridas as formalidades exigíveis.
- 5 -Se os estudantes aos quais o pagamento da propina indexada à propina mínima havia sido consentido se inscreverem em semestre(s) posterior(es), ser-lhes-á, de imediato, cobrada a diferença entre a propina indexada à propina mínima e a propina em vigor no momento dessa inscrição.
Artigo 7.º — Propina indexada à propina mínima nos ciclos de estudos de licenciatura
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023