- 1 -Entende-se por propina de semestre adicional a taxa de frequência cobrada relativa, exclusivamente, a inscrições em semestres letivos adicionais necessários à conclusão do grau:
- a)De Licenciatura, para estudantes cujo ingresso se efetivou ao abrigo do concurso especial para estudantes internacionais;
- b)De Mestrado;
- c)De Doutoramento.
- 2 -A propina de semestre adicional aplicável a cada ciclo de estudos de Licenciatura para estudantes cujo ingresso se efetivou ao abrigo do concurso especial para estudantes internacionais é definida anualmente e divulgada nos meios previstos no n.º 1 do artigo 3.º
- 3 -A propina de semestre adicional aplicável a cada ciclo de estudos de Mestrado e Doutoramento é definida anualmente, para cada semestre letivo, e divulgada nos meios previstos no n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -Aos estudantes que, para a conclusão do grau de Mestre, necessitem de frequentar um semestre adicional, posterior à duração mínima definida do ciclo de estudos, é aplicável a propina de semestre adicional estipulada para o semestre letivo em que o semestre adicional se insere.
- 5 -Aos estudantes que frequentam programas de mestrado apenas são permitidas até três inscrições em semestres adicionais, cada uma delas sujeita ao pagamento da propina de semestre adicional definida para o semestre letivo em que se insere.
Artigo 8.º — Propina de semestre adicional
Vigente desde: 07/11/2023
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