Constituem deveres da entidade promotora da ação de voluntariado:
- a)Assegurar o acompanhamento permanente do voluntário, durante o desempenho da atividade, orientando-o nas diversas tarefas;
- b)Dar conhecimento ao NVS do IPV das alterações à planificação da ação ou de outras eventualidades ocorridas no seu decurso;
- c)Assegurar o registo de frequência do voluntário na ação de voluntariado, para efeitos de avaliação e certificação;
10.º
Registo de Voluntários
- 1 -Os candidatos a voluntários devem submeter a sua inscrição na plataforma SASocial, disponível na página web do IPV e, após a sua validação pelos serviços, passam a integrar o Banco de Voluntários do IPV.
- 2 -Apenas os voluntários registados poderão participar nas ações de voluntariado disponíveis devendo, para tal, proceder à manifestação de interesse na plataforma, com vista à sua seleção para cada ação concreta.
- 3 -O registo no Banco de Voluntários e de Instituições está aberto em permanência, podendo as candidaturas ser submetidas a qualquer momento e tendo a validade do ano letivo respetivo.
11.º
Prestação e duração do Voluntariado
- 1 -Os programas das ações de voluntariado são disponibilizados na plataforma SASocial, deles constando:
- a)A descrição da ação de voluntariado;
- b)O local da prestação da colaboração;
- c)As tarefas a desempenhar;
- d)As datas de início e término da ação;
- e)A previsão do número de horas diárias ou o horário a praticar;
- f)Quando aplicável, os requisitos necessários ou preferenciais dos candidatos.
- 2 -As ações de voluntariado podem ser desenvolvidas nas instalações do IPV ou das suas Unidades Orgânicas e das instituições parceiras, bem como, fora destes locais.
- 3 -A colaboração dos estudantes voluntários só pode decorrer, em regra durante os períodos letivos.
12.º
Declaração de participação
- 1 -A participação do voluntário é reconhecida através de declaração que ateste o domínio da atividade desenvolvida, local onde foi exercida, data e duração.
- 2 -Quando aplicável, as atividades de voluntariado são incluídas no suplemento ao diploma, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
13.º
Direitos dos voluntários
- 1 -São direitos dos voluntários do IPV:
- a)Ter acesso a formação tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
- b)Beneficiar do seguro escolar, no âmbito das ações de voluntariado;
- c)Exercer o trabalho de voluntariado em condições de higiene e segurança;
- d)Beneficiar, na qualidade de voluntário, dos direitos e prerrogativas previstas no Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro e demais legislação aplicável.
- 2 -O estudante voluntário do IPV tem, ainda, direito a ver certificada a participação nas ações de voluntariado em suplemento ao diploma, desde que o número total de horas seja de, pelo menos, 15 horas/ano.
14.º
Deveres do voluntário
- 1 -São deveres do voluntário:
- a)Observar as normas que regulam o funcionamento do IPV e as entidades parceiras no âmbito da atividade de voluntariado em causa;
- b)Atuar de forma respeitosa, diligente, isenta e solidária;
- c)Participar na formação destinada ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;
- d)Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
- e)Colaborar com os profissionais do IPV e demais entidades parceiras, respeitando as suas orientações técnicas;
- f)Não assumir o papel de representante do IPV sem o conhecimento e prévia autorização deste;
- g)Garantir o cumprimento da ação de voluntariado, de acordo com os termos acordados;
- h)Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;
- i)Respeitar os deveres de confidencialidade, sigilo e proteção de dados, relativamente às matérias e aos dados pessoais (onde se incluem os dados de saúde) a que tenha acesso no desempenho das suas funções de voluntariado ou por virtude das mesmas, durante a vigência da ação, bem como na sua eventual interrupção ou suspensão e após a sua cessação.
- 2 -A participação nas ações e programas de voluntariado regidas por este regulamento não pode comprometer ou prejudicar o percurso e sucesso académico dos estudantes, devendo ser compatível com as suas atividades letivas, obrigações escolares e aprendizagem.
15.º
Suspensão ou cessação das ações de voluntariado
- 1 -O voluntário pode, a qualquer momento, interromper ou cessar a sua atividade, devendo, para esse efeito, comunicar a sua decisão ao responsável pela ação de voluntariado, com a maior antecedência possível, de modo a não comprometer a continuação ou realização da mesma.
- 2 -O IPV pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -O IPV pode determinar, após audição do voluntário, a suspensão ou cessação da sua colaboração em todos ou alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado ou dos deveres a que o voluntário se encontra obrigado.
- 4 -A suspensão ou cessação da colaboração do voluntário, determina a obrigatoriedade de devolução da identificação como voluntário do IPV.
- 5 -A suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário antes do final do programa pode acarretar a perda de benefícios acordados, designadamente, de certificação.
16.º
Disposições finais
- 1 -Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica-se a legislação e regulamentação em vigor, sendo os casos omissos e dúvidas de interpretação resolvidos por despacho do Presidente do IPV.
- 2 -Qualquer litígio no âmbito da execução das ações será resolvido pelo Presidente do IPV, a quem caberá analisar e avaliar a situação em concreto, ouvindo as partes envolvidas.
17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de outubro de 2023. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.
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