- 1 -O processo de reconhecimento de competências inicia-se com a submissão do requerimento do interessado, conforme modelo do anexo 1, nos termos estabelecidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola onde vai prosseguir os estudos ou pretenda candidatar-se.
- 2 -O requerimento é acompanhado por um dossier individual que integra:
- 2.1 -No pedido de reconhecimento de competências adquiridas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau: uma cópia autenticada do plano de estudos; uma certidão de programas e cargas horárias e uma certidão discriminada das unidades curriculares a que obteve aproveitamento e respetivos créditos ECTS, se atribuídos. No caso de o estudante ter frequentado mais do que um ciclo de estudos/instituição do ensino superior deve apresentar a documentação, relativa às unidades curriculares efetivamente realizadas, e não às obtidas por equivalência ou reconhecimento de competências.
- 2.2 -No pedido de reconhecimento de competências adquiridas no âmbito de curso técnico superior profissional (CTeSP), de curso de especialização tecnológica (CET) e de outra formação pós-secundária: uma cópia autenticada do plano de estudos; uma certidão de programas e cargas horárias e uma certidão discriminada das unidades curriculares a que obteve aproveitamento e respetivos créditos ECTS, se atribuídos.
- 2.3 -No pedido de reconhecimento de competências adquiridas em estabelecimento de ensino superior no âmbito de cursos não conferentes de grau: um comprovativo que ateste que o curso é reconhecido como superior pela legislação do país onde foi frequentado; uma cópia autenticada do plano de estudos; uma certidão de programas e cargas horárias e uma certidão discriminada das unidades curriculares a que obteve aproveitamento e respetivos créditos ECTS, se atribuídos.
- 2.4 -No pedido de reconhecimento de competências adquiridas em contexto de atividade profissional: um descritivo das experiências e das atividades desenvolvidas, das aprendizagens e competências adquiridas, e respetivos comprovativos e documentos justificativos, emitidos pelas entidades onde se fez o desenvolvimento dessas competências; pode ser acompanhado igualmente de evidências pontuais que reforcem a existência de determinada competência.
- 3 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos. Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo, enquanto não se verificar alteração do respetivo plano de estudos.
- 4 -Em cada ano letivo, cada requerente apenas pode apresentar um único processo de reconhecimento e creditação/certificação de competências.
- 5 -O processo de reconhecimento e creditação/certificação de competências é considerado ato curricular e está sujeito ao pagamento dos emolumentos fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 5.º — Processo
Vigente desde: 28/12/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2017