- 1 -Todas as entradas e saídas de qualquer dos períodos diários de prestação de serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são obrigatoriamente registadas no Sistema de Gestão de Assiduidade da SG.
- 2 -Os registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso efetuados simultaneamente, ou por períodos inferiores a uma hora, implicam o desconto do período de descanso de uma hora.
- 3 -Quinzenalmente a Divisão de Administração de Pessoal (DAP) emite alertas de irregularidades para efeitos da respetiva justificação pela hierarquia competente no prazo de 3 dias úteis, após a receção das mesmas.
- 4 -Considera-se ausência de serviço a falta de marcação no sistema biométrico, salvo nos casos de lapso comprovado, quer da responsabilidade do trabalhador, quer da responsabilidade do sistema biométrico de leitura por motivo de avaria, que devem ser de imediato sancionados pela hierarquia competente, através de meio adequado.
- 5 -São deduzidas no cômputo do tempo mensal, as férias, feriados, tolerâncias de ponto e outros tipos de ausência previstos na lei. No caso de a tolerância de ponto ser de meio-dia, este corresponde a 3 horas e trinta minutos.
- 6 -O período de aferição é mensal, admitindo-se, no entanto, a existência de saldos positivos, até ao limite de sete horas em cada mês, transitáveis exclusivamente para o mês seguinte e durante o mesmo ano.
- 7 -O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar à marcação de uma falta, no último dia do mês que pode ser injustificada ou justificada, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, tal como referido no n.º 3 do presente artigo.
- 8 -Excecionalmente, no caso de ser apurado um débito de horas no final do mês e desde que não ultrapasse o correspondente à duração média diária de trabalho indicada no número anterior, o dirigente da área poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado, que a compensação seja efetuada na quinzena seguinte.
- 9 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.
- 10 -A prestação de serviço externo, bem como a frequência de ações de formação, devem ser marcadas na plataforma de controlo de assiduidade e devidamente documentadas pelo próprio ou pela hierarquia competente, devendo ser apresentadas na Divisão de Administração de Pessoal (DAP) antecipadamente.
Artigo 13.º — Regras de Registo de Assiduidade e Pontualidade
Vigente desde: 19/11/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2021