- 1 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de diferente duração previstos na lei.
- 2 -A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na Secretaria-Geral é a de horário flexível.
- 3 -Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Jornada contínua;
- c)Horário desfasado;
- d)Isenção de horário;
- e)Meia jornada.
- 4 -Para além dos horários referidos nos números anteriores, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na lei.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho e sua organização temporal
Vigente desde: 19/11/2021
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