- 1 -No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se:
- a)Crédito horário - A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas);
- b)Débito horário - A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
- 3 -No final do período mensal de aferição:
- a)O crédito horário apurado, que não seja trabalho suplementar, pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês imediatamente seguinte àquele em que foi adquirido, até ao limite de 7 horas, num único período ou em dois períodos de 3 horas e meia cada.
- b)O período referido no número anterior, não pode ser gozado imediatamente antes ou depois de períodos de férias.
- c)Os débitos horários apurados no termo de cada período mensal de aferição implicam o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei.
- 4 -No caso de trabalhadores com deficiência, pode ser transportado para o mês seguinte um crédito ou um débito até 10 horas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitida a utilização de créditos para compensar infrações às plataformas fixas.
- 6 -A não utilização do crédito de tempo nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3, impede o direito ao respetivo gozo.
Artigo 6.º — Regime de compensação de horas
Vigente desde: 19/11/2021
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Em vigor desde 19/11/2021