- 1 -Nesta modalidade de horário, o trabalho será prestado de forma ininterrupta, com um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada, por despacho do Secretário-Geral, nos casos legalmente previstos e em casos excecionais devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 4 -A jornada contínua não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.
Artigo 8.º — Jornada contínua
Vigente desde: 19/11/2021
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Em vigor desde 19/11/2021