- 1 -A partir do ano letivo 2023/2024 a propina anual devida pela frequência de cursos de Licenciatura das escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar tem os valores de:
- a)Para os estudantes nacionais em regime de tempo integral: 950 (euro), ou o valor que seja imposto por norma legal;
- b)Para os estudantes que, nos termos do regulamento do regime de estudos a tempo parcial nas escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Tomar, optem pelo regime de estudos em tempo parcial: 65 % da propina referida na alínea anterior.
- 2 -Os estudantes que pretendam inscrever-se no último ano de curso de licenciatura e que cumulativamente:
- a)Careçam da obtenção de aproveitamento a unidades curriculares a que correspondam um máximo de 20 ECTS, ou a um máximo de 4 unidades curriculares, para concluir o seu curso de licenciatura;
- b)Se inscrevam, no mesmo ano letivo, em curso de Mestrado ministrado em qualquer Escola Superior do Instituto Politécnico de Tomar.
Beneficiarão de um regime especial de estudos a tempo parcial no curso de licenciatura, pagando de propina, por cada unidade curricular em falta para terminar a sua licenciatura, a importância equivalente a 75,00 (euro).
- 3 -No caso dos estudantes com estatuto de estudante internacional, a propina anual de licenciatura tem, no caso de frequência de estudos em regime de tempo integral e sem prejuízo do disposto no n.º 6, do artigo 1.º e de valor que seja imposto por norma legal, o valor:
- a)De 1.250 (euro), no caso de cursos de licenciatura das áreas das engenharias e da gestão;
- b)De 1.450 (euro), no caso dos cursos de licenciatura das áreas das Artes e Património.
- 4 -Para os estudantes com estatuto de estudante internacional que, nos termos do regulamento do regime de estudos a tempo parcial nas escolas superiores integradas no Instituto Politécnico de Tomar, optem pelo regime de estudos em tempo parcial, o valor de propina será de 65 % dos valores de propinas referidos no número anterior.
- 5 -Aos estudantes previstos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2, sendo, porém, o valor a pagar por unidade curricular de 150 (euro).
Artigo 2.º — Propina dos Cursos de Licenciatura
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023